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Prezado associado,

 

Informo sobre a atual situação do seu processo nº 1004647-11.2018.4.01.3400, conforme informações repassadas pelo Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados.

Trata-se de ação coletiva ajuizada em face da União que objetiva, em síntese, declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 11.416/2006, apenas para a interpretação que veda a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de analista e técnico judiciário com atribuições relacionadas à segurança e transporte, quando designados para o exercício de funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão, cujas atribuições estejam igualmente relacionadas à segurança.

 

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.

 

Sobreveio sentença rejeitando os pedidos e condenando o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas que a exceção está sobrestada em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Argumentou que a GAS foi instituída aos servidores cujas atribuições estejam relacionadas ao efetivo exercício da atividade de segurança, não podendo ser estendida aos designados para função comissionada ou cargo em comissão, ainda que na área de segurança, pois nessa condição exercem preponderantemente atividade de chefia e assessoramento, não estando expostos aos mesmos riscos e ônus dos que atuam na atividade específica de segurança. Aduziu que a GAS tem escopo de remunerar apenas quem estiver em exclusiva e integral dedicação à atividade típica de segurança. Citou entendimento do TRF1.

Assim, entendeu não haver mácula no comando legal que proíbe a percepção da GAS pelos inspetores e agentes de segurança que exercem cargo em comissão ou função comissionada e, portanto, incabível a interpretação conferida pela associação autora quanto à existência do direito ao recebimento da GAS por esses servidores, bem como no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico das carreiras de Analista e Técnico Judiciários – Área Administrativa.

 

Diante disso, interpusemos recurso de apelação.

 

Manteremos informações sobre o processo a partir de novos andamentos e após análise da nossa equipe jurídica (Cassel Ruzzarin)

 
 
EComunicado da ABJE - Serviços Jurídicos
 

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